Portaria SRE 34/2023: o fim da obrigação do CF-e SAT?
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O CF-e SAT passou por uma fase de simplificação e mudanças significativas em relação ao uso obrigatório do equipamento SAT. Por favor, leia este artigo para entender as principais alterações na legislação.
A maioria dos estados do Brasil utiliza a NFC-e para emitir notas fiscais eletrônicas para consumidores e registrar transações com consumidores finais. Apesar dessa opção, a SEFAZ de São Paulo também emprega outra abordagem, chamada CF-e – Cupom Fiscal Eletrônico emitido através do SAT – Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, que se refere a equipamentos que geram e autenticam o Cupom Fiscal Eletrônico e transmitem essas informações para a Secretaria da Fazenda do Estado de São Paulo.
Neste artigo, discutimos as mudanças legislativas relacionadas ao SAT publicadas na Portaria SRE 34/2023, que trouxe alterações significativas para o uso obrigatório do equipamento SAT.
Por favor, revise cuidadosamente para entender todos os detalhes!
Conteúdo:
Determinações da Portaria SRE 34/2023 Impactos e vantagens dessas mudanças Procedimentos de emissões em contingência Determinações da Portaria SRE 34/2023
A Portaria SRE 34/2023, publicada em maio de 2023, estabelece modificações cruciais relacionadas à emissão da NFC-e – Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica no estado de São Paulo. Essas alterações visam aprimorar o processo de emissão e atender às necessidades dos contribuintes.
Ela entra em vigor com a redação revisada do item 3 do § 5 do artigo 2 da Portaria CAT No. 12/2015:
Em caso de problemas técnicos na emissão da Nota Fiscal de Consumidor Eletrônica (NFC-e), onde o contribuinte emitente não consegue obter autorização para uso, ele deve adotar um dos seguintes procedimentos: I – Uso do Sistema Autenticador e Transmissor – SAT; ou II – Geração de outro arquivo digital e transmissão do Evento Prévio de Emissão em Contingência – EPEC (NFC-e), com pelo menos uma cópia do DANFE NFC-e impresso, contendo a expressão “DANFE-NFC-e impresso em contingência – EPEC regularmente recebido pela administração tributária autorizadora.” Problemas técnicos não isentam o contribuinte da obrigação de emitir documentos fiscais, conforme previsto por lei.
E anula o § 6 do artigo 2 da Portaria CAT No. 12/2015, que afirma a seguinte disposição:
§ 6 – É requisito para a credenciamento mencionado no “cabeçalho” que o estabelecimento tenha um equipamento SAT previamente ativado.
Com a mudança na redação, nota-se que, de acordo com a Portaria SRE 34/2023, em caso de problemas técnicos na emissão da NFC-e, impedindo a obtenção da autorização de uso, o contribuinte emitente tem duas opções: usar SAT ou gerar outro arquivo digital e enviá-lo em modo de contingência, ou seja, EPEC – Evento Prévio de Emissão em Contingência para NFC-e.
Outra modificação significativa apresentada é a revogação do requisito para que o estabelecimento tenha um equipamento SAT previamente ativado para o credenciamento. Assim, a aquisição e ativação do equipamento SAT não são mais obrigatórias para permitir a emissão de NFC-e. O contribuinte, mesmo sem equipamento SAT, pode emitir NFC-e sem erros.
Impactos e vantagens dessas mudanças
Essas mudanças não afetam aqueles que já usam o SAT – Sistema Autenticador e Transmissor de Cupons Fiscais Eletrônicos, pois ainda pode ser usado em paralelo com a NFC-e. O equipamento continua útil como medida de contingência em caso de falha no sistema de emissão de notas fiscais, mas não é mais obrigatório para o credenciamento da NFC-e.
Por outro lado, essas mudanças publicadas na Portaria SRE 34/2023 trazem vantagens para os contribuintes, pois servem para evitar problemas técnicos e garantir que os contribuintes, especialmente aqueles que estão iniciando suas atividades, possam ter mais flexibilidade e simplificar a emissão de documentos fiscais de consumidor.
Outras vantagens incluem a melhoria no ambiente fiscal, tornando-o mais adequado às necessidades e demandas dos contribuintes, e agilidade nas operações com as opções de contingência estabelecidas. As empresas podem lidar de forma rápida e eficiente com problemas eventuais na emissão de NFC-e, permitindo a continuidade das operações comerciais sem interrupções significativas.
As recentes mudanças na legislação do SAT representam um passo importante em direção à simplificação dos processos para os empreendedores. Embora o SAT não seja mais obrigatório para o credenciamento, sua importância como dispositivo de contingência permanece. É essencial estar preparado para enfrentar desafios tecnológicos e atento às mudanças na legislação para garantir a aplicação correta das práticas fiscais e, assim, garantir a conformidade fiscal para o seu negócio.
Procedimentos de emissões em contingência
Com a alteração apresentada na portaria que orienta o método de envio em contingência, surgiram dúvidas sobre como ocorreria esse envio, pois a legislação atual do estado de São Paulo estipula que a NFC-e deve ser emitida apenas online. Diante de problemas técnicos do contribuinte que impedem a emissão online da NFC-e, o contribuinte deve usar equipamento SAT para garantir a emissão de um documento fiscal para cobrir suas operações.
Assim, como ficam as emissões em contingência? As contingências previstas para NFC-e em São Paulo são:
CF-e/SAT, opcional; já que o contribuinte, em caso de queda de internet, pode usar um meio alternativo de acesso à internet, móvel ou fixo; EPEC – NFC-e, a ser usada apenas quando ativada pela Administração Tributária em casos de indisponibilidade dos servidores de autorização de NFC-e.
Em uma clarificação solicitada pela AFRAC, em assistência aos contribuintes, as autoridades fiscais de São Paulo enfatizaram que a ativação do EPEC da NFC-e é realizada pela Administração Tributária e não está normalmente disponível; portanto, não é uma opção alternativa ao SAT. Além disso, foi descartada a intenção de usar a NFC-e offline no estado de São Paulo.
Portanto, o contribuinte deve prestar atenção ao uso do EPEC, pois se a Administração Tributária não ativar esse modo, o contribuinte precisará de equipamento SAT para a transmissão do documento fiscal, enfatizando que o restante da legislação continua em vigor, especialmente em relação à contingência, pois a NFC-e não pode ser emitida offline, ao contrário de outros estados brasileiros.